GABINETE DO MINISTRO DAS COMUNICAÇÕES
PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 2.098, DE 14 DE MAIO DE 2015
Estabelece as diretrizes para operacionalização do Canal da Educação no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre – SBTVD-T.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e o MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 13 do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, resolvem:
Art. 1º Ficam estabelecidas, por esta Portaria, as diretrizes para a operacionalização do Canal da Educação, de que trata o inciso II do art. 13 do Decreto nº 5.820, de 2006.
Parágrafo único. Aplica-se à consignação do Canal da Educação, no que couber, o disposto na legislação e nos instrumentos normativos expedidos pelo Ministério das Comunicações – MC e pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, que tratam da execução do serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital.
Art. 2º O Canal da Educação tem como objetivo principal a melhoria da qualidade da educação por meio da transmissão de conteúdos educacionais midiáticos, destinados ao desenvolvimento e aprimoramento, dentre outros, do ensino a distância, da capacitação de professores e disseminação de conhecimentos à população em geral, nos termos da legislação que rege a educação brasileira.
Art. 3º O Canal da Educação atenderá, prioritariamente, em sua programação, aos seguintes princípios:
I – a ampliação do conhecimento e enriquecimento do repertório cultural, científico e tecnológico da população de maneira geral, especificamente crianças, adolescentes, jovens e adultos envolvidos em atividades educacionais;
II – a formação crítica do indivíduo para o exercício da cidadania, da democracia e sua qualificação para o trabalho;
III – a promoção da cultura nacional e regional;
IV – a universalização dos direitos à educação, à informação, à comunicação e à cultura, como outros direitos humanos e sociais.
Art. 4º O MC consignará ao MEC, mediante solicitação deste, um canal digital com largura de banda de seis MHz. para a exploração do Canal da Educação.
Parágrafo único. A consignação de que trata o caput:
I – dependerá de viabilidade técnica;
II – terá prazo de vigência indeterminado; e
III – será outorgada após a aprovação do projeto de instalação da emissora, de acordo com a regulamentação técnica e os procedimentos previstos nas normas que regem as consignações dos serviços de radiodifusão para a União.
Art. 5º O Canal da Educação poderá entrar em operação quando o MEC possuir, cumulativamente:
I – ato de consignação;
II – aprovação dos locais e dos equipamentos de instalação; e
III – autorização de uso de radiofrequência, expedida pela Anatel.
Art. 6º A responsabilidade perante o MC em relação à prestação do serviço previsto nesta Portaria, bem como sobre as programações veiculadas, é exclusiva do MEC.
Art. 7º Observado o disposto em regulamentação específica do MC, o MEC poderá utilizar o recurso de multiprogramação para transmitir programações simultâneas, das quais, pelo menos:
I – uma faixa de programação será destinada, prioritariamente, à educação básica por meio da TV Escola; e
II – uma faixa de programação será destinada, prioritariamente, à educação superior.
§ l º As demais faixas de programação do Canal da Educação deverão ser utilizadas para o atendimento dos princípios de que trata o art. 3º.
§ 2º O MEC estabelecerá a banda destinada a cada uma das faixas mencionadas nos incisos de que trata este artigo, respeitada, pelo menos, a qualidade de resolução de definição padrão – SDTV, sendo garantida a prioridade à TV Escola para a faixa com qualidade de resolução em alta definição – HDTV sempre que o compartilhamento da banda sob responsabilidade do MEC permitir.
§ 3º O Canal da Educação poderá fazer uso de recursos de portabilidade e interatividade, observada a regulamentação técnica vigente e as outorgas necessárias para este fim.
§ 4º É vedada qualquer forma de proselitismo na programação.
§ 5º São vedadas, em todas as faixas de programação do Canal da Educação, a veiculação de anúncios de produtos e serviços e a venda de horários da grade de programação.
Art. 8º O MEC regulamentará a produção e o licenciamento de conteúdos a serem veiculados no Canal da Educação.
Art. 9º O MEC criará uma Ouvidoria e o Conselho do Canal da Educação, órgão de natureza consultiva.
§ lº O Conselho de que trata o caput será responsável por verificar, exclusivamente, a observância da programação ao disposto nos arts. 2º e 3º desta Portaria.
§ 2º O MEC regulamentará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho e da Ouvidoria referidos no caput.
§ 3º O Conselho de que trata o caput não terá competências relacionadas ao procedimento de outorga e aos aspectos técnicos da consignação para a execução do Canal da Educação.
§ 4º A composição do referido Conselho deve ser plural, contando com a participação de representantes da sociedade civil, de órgãos do Governo Federal, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO JANINE RIBEIRO
Ministro de Estado da Educação
RICARDO BERZOINI
Ministro de Estado das Comunicações
FONTE : Diário Oficial da União.

Arthur William Santos é mestre em Educação, Cultura e Comunicação (UERJ), pós-graduado no MBA de TV Digital, Radiodifusão e Novas Mídias de Comunicação Eletrônica (UFF), graduado em Comunicação Social / Jornalismo (PUC-Rio) e técnico em eletrônica (CEFET-RJ). Foi gerente executivo de Produção, Aquisição e Parcerias na EBC, além de gerenciar o setor de Criação de Conteúdos e coordenar as Redes Sociais da TV Brasil. Liderou também a área de Inovação/Novos Negócios na TV Escola. Atuou ainda na criação do Canal Educação e do Canal LIBRAS para o Ministério da Educação (MEC). Fez cursos presenciais em Harvard e Stanford sobre Inovação na Educação. Deu aulas em cursos de graduação e pós-graduação nas universidades UniCarioca, Unigranrio, FACHA, INFNET e CEFOJOR (Angola). É membro da SET (Sociedade de Engenharia de Televisão).